Confirmaram o parecer favorável os edis: Wellington Souza, o Pulú (PMDB), Fernando Fernandes, o FF (PR), Juliano Oliveira (PPS), Jaquison Mendes, o Nino (PDT), Pierre Rigaud (PMDB), Vado Alexandrino (PMDB) e Tarcísio Muniz (PCdoB). Já os vereadores Gabriel Nascif (PT) e Carlos Alberto, o Diplomata (PR) foram contra. A edil Joilda Silva (PSC) se absteve da votação e o vereador José Silva (PTB) não compareceu à sessão por problemas médicos e apresentou atestado.
Dai da Caixa precisava de 08 votos dos membros da casa, conforme reza o art. 142, inciso II, do Regimento Interno "Dependerão do voto favorável de dois terços da câmara, alem dos casos previstos nesta resolução, as deliberações sobre: II - rejeição de parecer prévio do conselho de contas dos municípios". No momento da sessão ordinária surgiu uma dúvida com relação ao resultado da votação, pois o presidente da casa, FF, não deixou claro se o gestor precisava reunir 2/3 dos membros da Câmara Municipal ou dos presentes na sessão.
Entretanto, após análise apurada do Regimento Interno da casa e Constituição Federal, fica claro e evidente que em todas as deliberações são necessários os 2/3 dos membros da Câmara. O regimento não faz menção a presentes. Ratificando tal posicionamento o art. 31 § 1º da Constituição Federal diz "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Com a decisão, Dai da Caixa ficará inelegível, ou seja, impedido de disputar eleições pelo período de 08 anos (até 2023), conforme a Lei Complementar n° 64/90 em seu inciso I, alínea “g”: "Art. 1º São inelegíveis: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]." (Notícias de Ubatã).
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